Artigo 90 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 90. A licença dependente de inspeção médica será, concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Material de Estudo Programático

23 398 no âmbito da administração pública federal; (Incluído pela Lei no 11.314 de 2006) II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção…
2
1