Artigo 90 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 90. A licença dependente de inspeção médica será, concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.