Artigo 7 do Decreto Lei nº 1.089 de 02 de Março de 1970

Decreto Lei nº 1.089 de 02 de Março de 1970

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Art 7º O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser de 7 (sete) vêzes o valor, fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado.
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