Parágrafo 2 Artigo 138 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal .
Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
§ 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

8. Pena Privativa de Liberdade - Curso de Execução Penal

8.1.Considerações gerais Não há equívoco em afirmar que a pena privativa de liberdade é atualmente a sanção penal por excelência. A compreensão de sua trajetória histórica, todavia, permite muitas…
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