Artigo 62 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952

Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 62. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º O readmitido contará, o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
§ 2º A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
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