Parágrafo 1 Artigo 32 do Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Art 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais. (Vide ADPF 492) (Vide ADPF 493)
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação dêste Decreto-lei.
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