Parágrafo 2 Artigo 39 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Despacho - TJSP - Ação Iss/ Imposto sobre Serviços - Agravo de Instrumento - de Aeroclube de Sao Paulo contra Municipio de Sao Paulo

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Petição - TRT4 - Ação Remuneração - Rot - contra Centro das Industrias do Estado do Rio Grande do Sul e Servico Nacional de Aprendizagem Industrial-Senai

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO Apelação nº ULTRAPLAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ., pessoa jurídica de…
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