Parágrafo 2 Artigo 37 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Decreto nº 170 de 13 de novembro de 1998

CRIA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO SUPLETIVO DE 1ª A 4ª SÉRIE, NO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL.
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