Inciso II do Artigo 35 do Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Decreto nº 2.521 de 20 de Março de 1998
Dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Art. 35. Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:
II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;
Ill - transporte internacional em período de temporada turística;