Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_AC_17192471920088130024_a4e00.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Número do XXXXX-7/001 Númeração XXXXX-

Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Relator do Acordão: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Data do Julgamento: 23/02/2017

Data da Publicação: 04/04/2017

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - DER/MG - PODER DE POLÍCIA - DECRETO Nº 44.035/2005 - CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.

1. Tem o DER/MG competência para planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades pertinentes à função rodoviária e ao transporte rodoviário do Estado, incumbindo a ele o exercício do poder de polícia relativamente ao transporte intermunicipal, mostrando-se razoável e proporcional a exigência concernente ao cadastramento de pessoa jurídica, com fulcro nos artigos 2º, II, e 4º, I, do Decreto nº 44.035/05.

2. Reformar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.171924-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): ANTONIO FRANCISCO DE AZEVEDO - APELADO (A)(S): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINAS GERAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em reformar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

VOTO

Trata-se de Ação Ordinária Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Antônio Francisco de Azevedo em face do DER/MG, Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Minas Gerais, alegando que é proprietário de veículo devidamente registrado e licenciado perante o Órgão Estadual de Trânsito na categoria de aluguel, atuando no ramo de fretamento "eventual e/ou contínuo de universitários", sendo que não quer impedir a fiscalização, mas apenas que determinadas medidas tidas como impeditivas do seu labor sejam exigidas, tais como a de que o transporte seja efetivado somente por pessoa jurídica e a de apresentar lista nominal das pessoas transportadas com doze horas de antecedência, por ferirem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na segurança dos usuários do transporte intermunicipal.

Requereu a procedência do pedido, para que "seja a autorização para fretamento concedida pelo DER/MG, também para pessoa física, qual seja, Antônio Francisco Azevedo para dar continuidade a serviço de transporte de fretamento contínuo/universitário, conforme contratos em anexo com o veículo de placa HFD-3854, veículo adquirido pelo autor" e a "apresentação de lista de passageiros com 12 (doze) horas de antecedência, emitindo-a no momento do embarque, especialmente quando houver a contratação de urgência de seus serviços, em horário que não houver expediente junto ao Órgão, uma vez que não trabalha em regime de plantão para esta exigência que é feita" (fl. 09).

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido às fls. 55/58.

Contestação às fls. 67/84.

Após, o Magistrado singular proferiu a sentença de fls. 89/95, julgou parcialmente procedente o pedido, "para reconhecer a ilegalidade da exigência de constituição de pessoa jurídica para a autorização do serviço de transporte intermunicipal, prevista no artigo 4º, I, alíneas 'a' e 'b' do Decreto Estadual 44.035/05" (fl. 95).

Inconformado, apelou o DER/MG, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (fls. 102/179), aduzindo que "ao se exigir a Pessoa Jurídica como autorizatário, pressupõe-se uma certa organização que beneficia a segurança dos usuários, bem como uma melhor possibilidade de reparação de eventuais danos causados aos usuários", ressaltando que a "limitação foi uma forma legítima que a Administração encontrou para exercer de uma forma efetiva o controle de tal atividade, evitando-se, com isto que, atividades clandestinas coloquem em risco a segurança das pessoas. Mais importante de que as medidas repressivas são as medidas preventivas, razão pela qual é perfeitamente razoável tal exigência" (fl. 113).

Afirmou que a "relação nominal constituiu um instrumento importantíssimo, resguardando que o fretamento seja destinado a um grupo de pessoas, com um objetivo comum. Ademais, serve, também, de garantia ao usuário para comprovar o vínculo com o transportador" (fl. 116), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 121/125.

I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cumpre registrar que desde 18 de março de 2016 vigoram as disposições do Novo Código de Processo Civil, prevendo o artigo 1.046 da Lei nº 13.105/15 que "Ao entrar em vigor este

Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973."

Com efeito, segundo a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais adotada pelo NPC/15, a novel legislação somente será aplicada aos atos processuais praticados sob sua vigência, em consonância com a regra geral da irretroatividade da norma jurídica, insculpida no artigo da Lei de Introdução ao Código Civil.

Salienta-se, ainda, que o artigo 14 do CPC/15 tutela as situações jurídicas já consolidadas, dispondo acerca da regra geral que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada".

Destarte, tendo o ato de interposição do recurso sido praticado sob a égide do Código Civil de 1973, conquanto o presente julgamento seja norteado pela legislação em vigor nesta data, a novel legislação não alcança os efeitos do ato processual já realizado e consolidado, razão pela qual os requisitos de admissibilidade recursal serão apreciados conforme a legislação em vigor na data do aviamento da irresignação da parte - princípio tempus regit actum.

Esse o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do Enunciado nº 02: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Posto isso, conheço do recurso voluntário, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo, ainda, o caso de admissão do reexame necessário, o que faço, de ofício, na forma do artigo 475 do CPC em vigor à época da prolatação da sentença.

II - MÉRITO

Revelam os autos que Antônio Francisco de Azevedo ajuizou ação ordinária declaratória em face do DER/MG, objetivando que as exigências de constituição de pessoa jurídica e apresentação de lista de passageiros com doze horas de antecedência estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 44.035/05 não lhe sejam impostas pela autarquia estadual, tendo sido o pedido julgado parcialmente procedente em primeiro grau, o que motivou o reexame necessário da sentença e recurso voluntário do suplicado.

Inicialmente, anoto que a sentença guerreada afastou a exigência da constituição de pessoa jurídica para a realização de transporte/fretamento e manteve hígida a obrigação de apresentar lista de passageiros a serem transportados com doze horas de antecedência.

Isto posto, tendo em vista ser o caso de reexame necessário, ainda que esteja sendo feito de ofício, e o fato de que o recurso foi interposto apenas pela parte requerida, destaco que só será analisada a exigência decotada pela sentença, porquanto não se pode prejudicar o Estado no recurso oficial.

A propósito do tema, esclarece-se que o Estado tem competência para legislar em torno dos transportes intermunicipais, nos exatos termos do artigo 25 da CR/88, tanto que foi editada a Lei nº 11.403/94, que reorganiza o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, estipulando em seus artigos 2º e 3º item II:

Art. 2º - O DER-MG tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos compete ao DER-MG:

II - planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades

inerentes à função rodoviária e de transporte rodoviário do Estado.

Desta forma, de acordo com o artigo 2º da Lei Delegada nº 100/2003, "o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais tem por finalidade assegurar soluções adequadas de transporte rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado de Minas Gerais", o que realiza por meio de Decretos.

Assim é que nos termos do artigo 1º do Decreto Estadual nº 44.035/2005 "o transporte rodoviário intermunicipal e o metropolitano de pessoas a título precário, caracterizado como fretamento contínuo ou eventual, somente poderão ser realizados atendidas as condições estabelecidas neste Decreto", estabelecendo o artigo 2º do diploma que:

Art. 2º. Para efeito de prestação de serviço fretado de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, considera-se:

II - autorizatário - pessoa jurídica legalmente constituída para o exercício de atividade econômica de transporte de pessoas, sob a forma de empresa proprietária ou detentora do arrendamento mercantil do veículo de aluguel, ou cooperativa, titular da autorização para a prestação do serviço de que trata este Decreto.

Destarte, resta claro que o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de pessoas, como ocorre no presente caso, corresponde a atividade econômica ligada a iniciativa privada que, contudo, é submetida ao poder de polícia da Administração Pública, por motivos de interesse da coletividade e por questão de segurança, através da expedição de prévia autorização.

Segundo o doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o poder de polícia do Estado consiste exatamente na "prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade" (in Manual de Direito Administrativo, 13a ed., Ed. Lúmen Júris, 2005, pág. 56).

Já MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, em sua obra Direito Administrativo, 18a ed., Ed. Jurídicas Atlas, 2005, preceitua:

O poder de polícia reparte-se entre Legislativo e Executivo. Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está-se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei.

O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.

A Administração Pública, no exercício da parcela que lhe é outorgada do mesmo poder, regulamenta as leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou autorizações) ou repressivamente (mediante imposição de medidas coercitivas) (...).

Considerando o poder de polícia em sentido amplo, de modo que abranja as atividades do Legislativo e do Executivo, os meios de que se utiliza o Estado para o seu exercício são:

1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo, baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;

2. atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao

caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (págs. 111/114).

Tem-se que o poder de polícia, através dos instrumentos normativos, limita o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, adequando-os ao bem-estar social, pressupondo a prática de determinados atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ou repressivos.

Todavia, as exigências colocadas pela Administração, em razão do exercício do poder de polícia, têm que guardar proporcionalidade com os fins pretendidos, ou seja, têm que se fundar na necessidade de proteção dos interesses da comunidade, já que tendo sido esta seara reservada constitucionalmente a iniciativa privada, não se tolera interferência estatal sem justificativa concreta.

Sobre o tema, colaciono, mais uma vez, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:

Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais"(op. cit., pág. 116).

Portanto, não pode o DER/MG, sob a alegação de desempenho do

poder de polícia, impedir a exploração da atividade econômica, por meio de exigências sem sustentáculo legal, desprovidas de razão e mesmo abusivas, cumprindo-lhe tão-somente disciplinar a conduta dos particulares visando à segurança e o bem-estar da coletividade.

Há que se apreciar, então, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, a exigência concernente ao cadastramento de pessoa jurídica como autorizatária, o que foi objeto do presente recurso, também dispondo o artigo 4º, inciso I, alínea b, do decreto que:

Art. 4º O cadastramento para a prestação do serviço fretado deverá ser feito em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, mediante protocolo de requerimento ao Diretor-Geral do DER/MG, instruído com os seguintes documentos:

I - do autorizatário:

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda.

Nesse sentido, não obstante já tenha entendido pela arbitrariedade da exigência concernente à prévia inscrição dos autorizatários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nos termos do artigo 2º, inciso II, e artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 44.035/2005, reformulei o meu posicionamento, pois passei a entender como legitima a exigência, levando em consideração o disposto pelos artigos 12 e 29 da Lei Federal nº 10.233/01:

Art. 12. Constituem diretrizes gerais do gerenciamento da infra-estrutura e da operação dos transportes aquaviário e terrestre:

I - descentralizar as ações, sempre que possível, promovendo sua transferência a outras entidades públicas, mediante convênios de delegação, ou a empresas públicas ou privadas, mediante outorgas de

autorização, concessão ou permissão, conforme dispõe o inciso XII do art. 21 da Constituição Federal (...);

Art. 29. Somente poderão obter autorização, concessão ou permissão para prestação de serviços e para exploração das infra-estruturas de transporte doméstico pelos meios aquaviário e terrestre as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela respectiva Agência.

O Decreto nº 5.406/05, nesse passo,"regulamenta o cadastro obrigatório para fins de fiscalização das sociedades empresárias, das sociedades simples e dos empresários individuais que prestam serviços turísticos remunerados", asseverando o autor na petição inicial que"é proprietário do veículo devidamente registrado e licenciado perante o Órgão Estadual de Trânsito na categoria aluguel (CRLA atualizado anexo), atua no ramo, sob regime de fretamento, eventual e/ou contínuo de universitários"(fl. 02), estipulando os artigos 35, I e II, e 36, §§ 4º e do Decreto nº 2.521/98, ainda, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros:

Art. 35. Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico (...);

Art. 36. Os serviços especiais previstos nos incisos I e Il do artigo

anterior têm caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do Ministério dos Transportes, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil. (...)

§ 4º O Ministério dos Transportes organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo.

§ 5º A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.

Destarte, não se detecta,pois, a desarrazoabilidade da exigência amparada da legislação apontada que, por conseguinte, deve ser mantida, privilegiando a segurança do serviço prestado, e o interesse público envolvido, consoante já decidi no julgamento do Processo nº 1.0024.07.441599-3/002:

AÇÃO ORDINÁRIA - TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - DER/MG - PODER DE POLÍCIA - DECRETO Nº 44.035/2005 - CADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA -RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. Possui o DER/MG competência para planejar, projetar, coordenar, controlar e integrar as atividades pertinentes à função rodoviária e ao transporte rodoviário do Estado, incumbindo a ele o exercício do poder de polícia relativamente ao transporte intermunicipal, mostrando-se razoável e proporcional a exigência concernente ao cadastramento de pessoa jurídica, com fulcro nos artigos 2º, II, e 4º, I, do Decreto nº 44.035/05. (Ap Cível/Reex Necessário XXXXX-3/002, Relator (a): Des.(a) Teresa

Cristina da Cunha Peixoto , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2009, publicação da súmula em 11/ 08/ 2009)

Do mesmo teor, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA - TRANSPORTE ESCOLAR E RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PESSOAS - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE MINS GERAIS - DECRETO ESTADUAL N.º 44.035/2005 - EXIGÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - ART. 29 DA LEI FEDERAL N.º 10.233/2001 - JURIDICIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Quando se trata de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de pessoas, cuja exploração é de titularidade do Estado-membro (arts. 21, inc. XII, alínea 'e', e 30, inc. V, c/c art. 25, § 1º, da CR, e art. 10, inc. IX, da CEMG), não fere os princípios da igualdade, da isonomia, nem da livre iniciativa a medida normativa do DER/MG de restringir a concessão de autorização para a prestação de serviço de transporte por fretamento às pessoas jurídicas constituídas para tal fim ou às cooperativas, quando o tratamento distintivo tem fundamento no risco da atividade e na necessidade de assegurar que o serviço seja adequadamente prestado por autorizatário em condições para tal mister. 2 - Preliminares rejeitadas, sentença reformada, em reexame necessário, e recuso voluntário prejudicado. ( Apelação Cível XXXXX-8/001, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2011, publicação da súmula em 25/ 03/ 2011)

DECRETO ESTADUAL 44.035/05 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR FRETAMENTO - EXIGÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - RAZOABILIDADE - BASE LEGAL - DECRETO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM LEGISLAÇÃO FEDERAL - LEI 10.233/01. O Decreto 44.035/05 trouxe a revogação das Portarias 1.706/03 e 1.707/03 do DER, que faziam várias exigências sobre o transporte rodoviário eventual de passageiros, trazendo esse Decreto novas exigências e repetindo algumas, na realidade adequando as disposições ao que já vinha decidindo o Poder Judiciário sobre tais exigências. A exigência de constituição de pessoa jurídica para o exercício da atividade de transporte fretado de passageiros é razoável e encontra respaldo nos artigos 12, I e 29 da Lei Federal 10.233/01. As exigências do Decreto 44.035/05 visam a segurança dos passageiros e a plenitude da prestação dos serviços de transporte, estando tais exigências dentro da capacidade organizacional e gerencial do DER (Processo nº 1.0024.05.813968-4/002 (1), Rel. Des. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, j. 22/01/2008).

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO - ANÁLISE DA LEGALIDADE DE CRITÉRIOS IMPOSTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA. O Poder de Polícia exercido sobre atividade deixada a cargo da iniciativa privada tem por finalidade a proteção da coletividade, especificamente os usuários dos serviços, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e do interesse púbico as exigências que visam atender questões de regularidade da atividade e segurança dos passageiros, do condutor e da coletividade, devendo, em razão disso, permanecer (Processo nº 1.0024.05.784144- 7/002 (1), Rel. Des. EDUARDO ANDRADE, j. 30/10/2006).

III - DISPOSITIVO

Com tais considerações, reformo a sentença no reexame necessário, para julgar totalmente improcedente o pedido, ficando mantida, por conseqüência, a exigência atinente ao cadastramento de pessoa jurídica, restando prejudicado o recurso voluntário.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e recursais e na integralidade dos honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais) à época da prolatação da sentença, nos termos do artigo 20 do CPC então em vigor, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/15 (fl. 58).

Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais,

cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe significativas alterações, prevendo o § 11, do artigo 85, que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

A esse respeito a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

Segundo o § 11 do art. 85 do Novo CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.

E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo que não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração.

(Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 2016, e-book 20/72)

Destarte, obiter dictum, somente partir da vigência do CPC/15 a profundidade do efeito devolutivo alcança a readequação do valor dos honorários advocatícios, contudo, o caso dos autos é peculiar, uma vez que o recurso fora aviado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que impede sua aplicação, em respeito à mencionada Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e ao princípio tempus regit actum, sendo vedado, ainda, a relativização do princípio da non reformatio in pejus.

Mais uma vez vale citar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

Ainda que não exista previsão expressa no ordenamento pátrio a esse respeito, não existe dúvida de que o direito brasileiro adotou o princípio da proibição da reformatio in pejus, de forma que na pior das hipóteses para o recorrente a decisão recorrida é mantida, não podendo ser alterada para piorar sua situação. Pela aplicação do princípio ora analisado, na pior das hipóteses para o recorrente tudo ficará como antes da interposição do recurso.

(Manual de Direito Processual Civil, 7a edição, Editora Método, 2015, p. 707)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, dispondo que"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

<>

DES. PAULO BALBINO - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. ÂNGELA DE LOURDES RODRIGUES

Coloco-me de acordo com a Em. Relatora, ressalvando a possibilidade de aprofundar na matéria oportunamente.

É como voto.

SÚMULA:" REFORMARAM A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO "

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1985901070/inteiro-teor-1985901073

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX00356327001 MG