Inciso I do Artigo 31 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 31. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato no caso de reintegração;