Artigo 5 do Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 204 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a exploração de loterias e dá outras providências.
Art 5º O impôsto de renda incidente sôbre os prêmios lotéricos será recolhido mensalmente pela Administração do Serviço de Loteria Federal e compreenderá o impôsto correspondente às extrações do mês anterior.
§ 1º O impôsto de renda incidirá sôbre os prêmios atribuídos nos planos de sorteios, superiores ao valor do maior salário-mínimo vigente no país.
§ 2º Quando da aprovação dos planos de sorteios no Ministério da Fazenda, o Departamento do Impôsto de Renda deverá pronunciar-se sôbre o cálculo dêsse impôsto na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O imposto previsto neste artigo poderá ser recolhido, a juízo do Ministro da Fazenda, dentro do semestre seguinte ao mês a que corresponderem as extrações. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.239, de 1972)

Art. 732 - Ast 247. Prêmios em Dinheiro - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

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