Parágrafo 1 Artigo 19 da Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Lei nº 1.711 de 28 de Outubro de 1952
Dispõe sôbre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 19. O concurso será de provas ou de títulos, ou de provas e títulos, simultâneamente, na conformidade das leis e regulamentos.
§ 1º Quando o concurso fôr exclusivamente de títulos e o provimento depender de conclusão de curso especializado, a prova dêsse requisito considerar-se-á titulo preponderante, levando-se em conta a classificarão obtida no concurso pelo candidato.