Parágrafo 1 Artigo 34 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

Página 670 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Agosto de 2012

dessas pessoas na realização do resultado que constitui o fato gerador da obrigação principal ." (fls. 117/118, destaquei). Verifica-se que no acórdão não consta a interposição de recurso de ofício ,…
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