Parágrafo 1 Artigo 34 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.