Parágrafo 1 Artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1o (Revogado pela Lei nº 12.096, de 2009)
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