Artigo 19 da Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Lei nº 8.218 de 29 de Agosto de 1991
Dispõe sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos, e dá outras Providências.
Art. 19 - Em relação aos períodos-base anuais encerrados a partir da vigência desta lei, a pessoa jurídica que apresentar lucro real ou arbitrado acima de Cr$ 35.000.000,00 estará sujeita a um adicional do imposto de renda calculado sobre a parcela que exceder a essa quantia, às seguintes alíquotas:
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
I - cinco por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00;
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
II - dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a Cr$ 70.000.000,00.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
§ 1º As alíquotas de que trata este artigo serão de dez e quinze por cento, respectivamente, para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão reduzidos, proporcionalmente, quando o número de meses do período-base for inferior a doze.
(Revogado pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992).