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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Outras Hipóteses de Estabilidade • XXXXX-92.2015.5.05.0401 • Vara do Trabalho de Cruz das Almas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Cruz das Almas

Assuntos

Outras Hipóteses de Estabilidade, Adicional de Horas Extras, Contratuais, Correção Monetária, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Férias Proporcionais, Multa de 40% do FGTS, Reflexos

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorbe2f496%20-%20Decis%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-92.2015.5.05.0401

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 29/10/2015

Valor da causa: R$ 35.000,00

Partes:

RECLAMANTE: REGINALDO BRANDAO DOS SANTOS

ADVOGADO: JULIANO SILVA LEITE

RECLAMADO: OLINTO PEREIRA ALVES

ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PEREIRA ALVES

RECORRIDO: OLINTO PEREIRA ALVES, REGINALDO BRANDAO DOS SANTOS

COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA

RECURSO DE REVISTA

Lei 13.467/2017

Recorrente: OLINTO PEREIRA ALVES

Advogado: Franklin dos Reis Guedes (BA - 17043)

Recorrido: REGINALDO BRANDAO DOS SANTOS

Cabe ressaltar que, considerando a data de interposição do Recurso de Revista, a análise de admissibilidade será realizada de acordo com os pressupostos dispostos nos artigos 896 e seguintes da CLT, com as alterações incluídas pela Lei 13.015/2014, considerando, inclusive, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o Recurso (Decisao publicada em 24/01/2018 - ID. 8c2eaae; protocolado em 07/02/2018 - ID. aa7f182), considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2017 a 20/01/2018, conforme art. 220 do Código de Processo Civil e Resolução 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Ato TRT5 Nº 032/2018, que determinou a retomada da contagem dos prazos a partir de 29 /01/2018, inclusive.

Regular a representação processual, ID. 30f5129.

Satisfeito o preparo - ID. df164f5 - Pág. 2, ID. 5ef35a5, ID. 62d5882, ID. 26b6c4d - Pág. 6, ID. a07899a e ID. 93990b7 e ID. 61adc5c e ID. 45c8068.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.

Alegação (ões):

- contrariedade à Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho.

Fls.: 3

- violação do artigo 5º, inciso XXXV; artigo , inciso LV, da Constituição Federal.

- violação: Código Civil, artigo 186; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 141; artigo 485, 492; Lei nº 8218/1991, artigo 19, 118; Lei nº 8213/1991, artigo 19, 118; Lei nº 8216/1991, artigo 19, 118.

- divergência jurisprudencial.

O Reclamado, ora Recorrente, busca a reforma da Decisão, para que seja afastada a condenação ao pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade acidentária.

Aduz que "Demonstrado ficou que a Recorrida em nada contribuiu para ocorrência do evento, mesmo porque, diante da própria declaração do Recorrido/Reclamante, a ocorrência do evento se deu ante a sua conduta de parar numa estrada para atender uma ligação, em horário impróprio"

Sustenta, ainda, que não houve afastamento previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, nem pedido de reintegração.

Consta do Acórdão:

"No caso em tela, visou o autor o reconhecimento e o pagamento do período de estabilidade em virtude de acidente de trabalho de percurso. A instrução processual demonstrou que em 22/07/2017, às 06:20, no trajeto de casa para o trabalho, enquanto guiava a sua motocicleta na BR-101, distando a um 1 km do local de labor, fora tomado de assalto por dois homens em um carro que lhe atingiu com dois tiros. O autor foi socorrido, ficando afastado do serviço de 22/07/2014 a 30/09/2014 por auxílio-doença (31) (ID. 5e4764e - Pág. 2), sendo posteriormente demitido sem justa causa em 10/02/2015.

A presente ação foi ajuizada em 29/10/2015, mais de 12 meses após a sua retomada ao emprego, ultrapassado o período de estabilidade.

O Juízo a quo deferiu a referida pretensão obreira com base em sólidos argumentos, que abaixo

reproduzo.

MÉRITO: ESTABILIDADE NO EMPREGO - REQUISITOS: O Autor pretender ver reconhecida estabilidade no emprego com base no art. 118 da lei n 8.213/91, em razão de ter sido vítima de assalto, baleado por dois tiros, quando se dirigia ao local de emprego por volta das 06h20min. Cita o art. 21 da Lei n. 8.213/91 que trata do acidente de trabalho por equiparação. O Reclamado por sua vez, nega qualquer responsabilidade com relação ao episódio, seja na esfera cível, seja na esfera previdenciária, asseverando que o evento se deu por culpa de terceiros e que não está provado o nexo de causalidade entre o agravo sofrido e a relação de emprego. Na hipótese, o pedido tem fundamento na legislação previdenciária, de modo que a investigação a respeito de elementos subjetivo (culpa) é dispensável, dado o caráter objetivo desse tipo de prestação. O dano (ferimentos causados pelos tiros) está robustamente comprovado pelos atestados e relatórios médicos, ensejando, inclusive, o gozo do benefício

previdenciário de auxílio-doença. Quanto ao nexo de causalidade entre o evento gravoso e a relação de emprego., igualmente não assiste razão a tese do Acionado, senão vejamos. De proêmio, cabe fixar que o Reclamado não nega a existência do assalto, o horário e data indicados pelo Autor, bem como o local (entroncamento na BR 101). Insurge-se apenas quanto ao nexo causal. Contudo, os fatos incontroversos indicados acima levam a conclusão oposta daquela registrada na defesa. O horário de trabalho declarado na defesa tem início as 06h40min, ou seja, cerca de 20 minutos antes do assalto ocorrido (por volta das 06h20min), quando o Reclamante já se encontrava próximo ao seu local de labor, revelando forte indicativo do nexo cronológico. Ademais, a data do evento foi 22 de julho de 2014 (terça-feira), dia útil de trabalho. De outro lado, a assalto foi realizado na BR 101, via de percurso razoavelmente esperado entre a residência do Autor e o local de trabalho. A existência de caminho alternativo admitido pelo Reclamante não torna esse trajeto obrigatório, por óbvio. Portanto, também evidenciado o nexo

geográfico. Nesse contexto, a conclusão que se impõe é que no dia 22.07.2014, quando se encaminhava para o local de trabalho, o Autor sofreu um assalto e alvejado por dois tiros de arma de fogo, ensejando lesão corporal com redução temporária de sua capacidade de trabalho, e que configura acidente de

Fls.: 4

trabalho por equiparação (art. 19 c/c art. 21, IV, d da Lei n. 8.213/91). Apenas para reforça a natureza objetiva do acidente de trabalho na legislação previdenciária, diversos incisos do art. 21 tratam de

acidente causado por terceiro sem considerar esta condição como causa excludente da responsabilidade. Destarte, presente o dano (lesões em decorrência dos tiros), o nexo causal no deslocamento do

empregado para o trabalho (cronológico e geográfico) e o caráter objetiva da responsabilidade, reconheço a o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/9 e defiro o pagamento dos salários devidos entre a data da dispensa (10.02.2015) e o fim do prazo de estabilidade (30.09.2015), bem como o 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS e multa de 40%, todos correspondentes ao período.

Não assiste razão a Recorrente, haja vista a sentença ter sido prolatada de maneira correta, com base nas provas produzidas nos autos e com aplicação do melhor direito ao caso concreto.

Não há que se avaliar a culpa do empregador na matéria em comento, uma vez que a presente lide não versa sobre danos morais ou materiais decorrentes de eventual responsabilidade da empregadora pelo acidente. Não há culpa do empregador no infortúnio sofrido pelo autor, o empregado foi assaltado por terceiro a caminho do trabalho. Todavia, a análise sub judice versa sobre o direito a estabilidade

acidentária do empregado, após a fruição do benefício previdenciário.

Inicialmente convém esclarecer que para reconhecimento da estabilidade acidentária almejada pela

Reclamante é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, a qual, em seu art. 118 dispõe que"o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença

acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Por sua vez, a alínea d do inciso IV, do art. 21 da mencionada lei equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho típico.

Artigo 21 - Equiparam-se ao acidente de trabalho:

(...)

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Interpretando essa regra, a mais alta Corte trabalhista editou o item II da Súmula nº 378, que dispõe o seguinte:

"São pressupostos para concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente

percepção do auxílio-doença-acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho".

Ou seja, o acidente em percurso, pela lei previdenciária, fora equiparado ao acidente de trabalho típico, decorrendo dali todas as consequências legais do afastamento do trabalhador, e o

Reclamante preencheu os requisitos legais para o gozo de citada estabilidade laboral (afastou-se por mais de 15 dias, entrou em gozo de benefício previdenciário em virtude do acidente,

posteriormente, recebeu alta médica, tendo consequentemente suspenso o benefício, retornou ao trabalho, sendo-lhe, então, garantido por lei o emprego por 12 meses, a partir da alta médica

decretada pelo INSS), conforme demonstrado no acervo probatório.

Observe-se que o atestado médico (ID. 4d0dc47 - Pág. 5), bem assim a relação de benefício

previdenciário de ID. 5e4764e - Pág. 2 revelam que o Autor necessitou de afastamento de suas atividades profissionais. Ademais o infortúnio alegado pelo reclamante não foi negado pela ré, como bem

argumentou a decisão a quo.

A instrução processual comprovou que o acidente ocorreu quando o reclamante se dirigia à empresa. Não há como duvidar de tal assertiva quando o malsinado incidente aconteceu 20 minutos antes do início da jornada, a um quilômetro de distância do local de trabalho.

Fls.: 5

O pleito autoral encontra lastro no conjunto probatório dos autos, na legislação que rege o instituto jurídico em tela e na jurisprudência pátria, consoante emendas abaixo colacionadas.

(...)

Ante os fundamentos supra, mantenho até aqui a sentença de base."

Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados, o que torna inviável a admissibilidade do Recurso de Revista.

Outrossim, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 378, II, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.

Por outro lado, os julgados apresentados para o confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST.

No mais, a irresignação recursal denota, em verdade, tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria exaurida, exigindo a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, inviabilizando, assim, o seguimento do Recurso, inclusive por divergência

jurisprudencial.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE /

JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.

Alegação (ões):

- violação do artigo , inciso XXXV, da Constituição Federal.

- violação: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 141, 492.

Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§ 3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 18:

HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. JUNTADA DE COMPROVANTES RELATIVOS APENAS A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. - Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto

acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.

O Recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de horas extras, alegando violação às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que o o Autor não teria feito prova de suas alegações.

Aduz, ainda, que "Não há, da mesma forma, qualquer pedido de exibição de documentos ou que a parta Recorrida tenha eleito o cartão/registro de horário como meio de prova.".(...) A Decisão da Colenda Turma, assim, extrapola os limites da lide, apresentando julgamento fora do pedido, passível de

nulidade."

Consta do Acórdão:

Fls.: 6

"DAS HORAS EXTRAS

A decisão de base reconheceu o direito ao pagamento das horas extras em favor do apelante. Ao observar que a empregadora somente juntou o controle de jornada relativo a um mês de vínculo, o magistrado determinou a utilização da jornada média desse controle para apuração da faina de todo o contrato. O apelante requer a aplicação dos ditames da Súmula 338 do TST.

É certo que a prova, no tocante ao excesso de labor, cabe ao obreiro (art. 818, da CLT). Entretanto, compete a empresa que possui mais de 10 empregados, colacionar aos fólios os registros de horário de trabalho, a teor do art. 74, § 2º da CLT, notadamente quando o próprio empregado confessou que anotava corretamente seu controle de jornada via impressão digital em sistema eletrônico da empregadora.

Não se desonerando desse ônus, ou o fazendo apenas de forma parcial, prevalecem as alegações da exordial, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 338 do C.TST e 18 do E.TRT5.

É bem verdade que a presunção é relativa, admitindo-se prova em contrário. Ocorre que a empregadora dispensou a oitiva de testemunha e não colacionou aos fólios qualquer documento que suprisse a

ausência dos comprovantes de ritmo de trabalho ou contrariasse a carga horária descrita pelo Autor na incoativa.

Os contracheques juntados não demonstram o pagamento das horas extraordinárias, bem como acordo de compensação de jornada. Dessa feita, resta impossível a apreciação de eventual pagamento das horas suplementares ou a concessão de folgas compensatórias, não se desonerando a Reclamada do encargo que sobre si recaia.

Assim, reformo a decisão de base para acolher a jornada declinada na exordial para os meses de efetivo labor em que não haja controle de ponto juntado. Observe-se que não deverão ser apuradas horas extras no período em que o autor ficou afastado do trabalho."

Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos

constitucionais e legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.

Registre-se que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as

diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.

Cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Desta forma, não se vislumbra a suscitada violação dos dispositivos invocados. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados.

Ademais, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.

Por outro lado, a revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que torna inviável o seguimento do Apelo, inclusive por

divergência jurisprudencial.

Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Publique-se e intime-se.

Fls.: 7

SALVADOR, 30 de Abril de 2018

DEBORA MARIA LIMA MACHADO

Desembargador (a) do Trabalho

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