Artigo 28 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
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