Parágrafo 5 Artigo 23 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 23. Far-se-á a intimação:
§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)