Inciso IV do Parágrafo 2 do Artigo 23 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 23. Far-se-á a intimação:
§ 2º Considera-se feita a intimação:
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
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