Artigo 3 da Lei nº 8.444 de 20 de Julho de 1992

Lei nº 8.444 de 20 de Julho de 1992

Altera os arts. 30 e 58 da Lei nº 8.212, de 24 julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, e o art. 41 da Lai nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Plano de Benefícios da Previdência Social.
Art. 3º O § 4º do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
"Art. 41 .............................................................................
(Revogado)
................................................................................ ........
(Revogado)
4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
(Revogado pela Lei nº 11.430, de 2006)
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