Parágrafo 1 Artigo 7 da Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Lei nº 8.167 de 16 de Janeiro de 1991
Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências.
Art. 7º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos Fundos de Investimentos serão computados:
Parágrafo único. Deverão ser constituídas provisões adequadas, a fim de ajustar o valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao valor provável de realização desses investimentos, com base em parecer técnico elaborado pelos bancos operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva.