Artigo 32 da Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Lei nº 5.025 de 10 de Junho de 1966
Dispõe sôbre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior, e dá outras providências.
Art. 32. As embarcações procedentes do exterior serão visitadas nos portos, pelas autoridades marítimas de Saúde, Polícia Marítima e Alfândega, nos fundadores, no cais, ou, ainda, quando demandando o cais de atracação de modo a facilitar, ao máximo, a liberação das embarcações, permitindo imediato início das operações de carga ou descarga das mercadorias e de desembarque ou embarque de passageiros.