Inciso IV do Artigo 52 da Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.
SUBSEÇÃO II
Das Faltas Disciplinares
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

STF decide que presos recolhidos nos "Seguros" e "Disciplinas" têm direito a banho de sol.

E aí pessoal! Tudo certinho? Seguindo a série de Artigos voltados ao tema Prisões e Execução Penal (lista ao final). Essa semana o STF decidiu que todos os internos em Estabelecimentos Prisionais têm…
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