Artigo 14 do Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Decreto nº 70.235 de 06 de Março de 1972

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 14-A. Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.140, de 2015) Vigência
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