Parágrafo 1 Artigo 2 do Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
Decreto nº 3.142 de 16 de Agosto de 1999
§ 1o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.