Artigo 10 do Decreto Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988

Decreto Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988

Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
Art. 10. As importações realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa-BEFIEX.

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA BEFIEX. IPI. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. ART. 111 DO CTN . 1. O inciso II do artigo 45 do Decreto nº 96.760 /88 estende benefício de isenção ou redução do Imposto sobre Produtos …
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