Artigo 10 do Decreto Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988
Decreto Lei nº 2.433 de 19 de Maio de 1988
Dispõe sobre os instrumentos financeiros relativos à política industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e dá outras providências.
Art. 10. As importações realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX não estão sujeitas às normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comércio aprovará as listas dos bens que poderão ser importados anualmente de acordo com o Programa-BEFIEX.