Artigo 14 da Lei nº 9.421 de 24 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.421 de 24 de Dezembro de 1996

Art. 14. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
(Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
(Revogado)
I - valor-base constante do Anexo VI;
(Revogado)
II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII;
(Revogado)
III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V.
(Revogado)
§ 1º Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no
(Revogado)
§ 2º do art. 4º .
§ 2º Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.
(Revogado)
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