Parágrafo 1 Artigo 105 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importacao, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria:
§ 1º A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida.
(Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
(Revogado)
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