Artigo 9 da Lei nº 9.421 de 24 de Dezembro de 1996

Lei nº 9.421 de 24 de Dezembro de 1996

Art. 9o Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lo as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Redação dada pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002)
§ 1o Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
(Revogado)
§ 2o Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento."
(Revogado)

Lei no 10.475, de 27 de junho de 2002.

Altera dispositivos da Lei no 9.421 , de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
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Lei no 10.571, de 25 de novembro de 2002.

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito especial no valor de R$ 54.573,00, para os fins que especifica.
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Decreto nº 4.096, de 22 de janeiro de 2002

Considera de natureza militar os cargos ocupados por militares da ativa das Forças Armadas, no Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.
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