Artigo 57 da Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art 57 - Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1988 a vigência da alíquota de 6% (seis por cento) do imposto de renda incidente sobre o lucro real: (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987)
I - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
III - das pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - das pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º - O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que explore serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no
§ 2º do art. 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º - Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo, fica vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados a formação profissional e à alimentação do trabalhador.
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