Artigo 90 do Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Decreto Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Art.90 - A aplicação do regime de entreposto industrial será autorizada pelo Ministro da Fazenda, observadas as seguintes condições básicas, conforme dispuser o regulamento:
I - prazo da concessão;
II - quantidade máxima de mercadoria importada a ser depositada no entreposto e prazo de sua utilização;
III - percentagem mínima da produção total a ser obrigatoriamente exportada.
§ 1º - O regime de entreposto industrial será aplicado a título precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, no caso de descumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 2º - Findo o prazo do regime de entreposto industrial, serão cobrados os tributos devidos por mercadoria ainda depositada.
§ 3º - O regulamento disporá sobre as medidas de controle fiscal a serem adotadas pelo Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 4º - Aplicam-se a este capítulo, no que couber, as disposições dos Capítulos III e IV.