Artigo 25 da Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Lei nº 7.450 de 23 de Dezembro de 1985

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art 25 - Observado o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, a partir de 1º de janeiro de 1986 será devido adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que exceder a 40.000 (quarenta mil) ORTN, em cada período anual de apuração (art. 16 desta lei), ou a 20.000 (vinte mil) ORTN em cada período semestral de apuração (art. 17). (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986) (Vide Decreto Lei nº 2.325, de 1987) (Vide Decreto-lei nº 2.426, de 1988) (Vide Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será de 15% (quinze por cento) para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
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