Alínea "d" Artigo 6 da Lei nº 605 de 05 de Janeiro de 1949

Lei nº 605 de 05 de Janeiro de 1949

Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
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