Artigo 83 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 83. Os aumentos de capital das sociedades em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa jurídica.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, sòmente se computarão as provisões, fundos ou reservas tributados em poder da pessoa jurídica.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 2º O impôsto a que se refere êste artigo será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com a cópia da ata da assembléia geral no caso das sociedades anônimas, ou do instrumento de alteração do contrato, no caso das demais sociedades, podendo ser efetuado o recolhimento em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, com a primeira prestação dentro do mês seguinte àquele em que se realizar o aumento do capital.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 3º Não será admitido como dedução, para efeito da apuração do lucro tributável na pessoa jurídica, o impôsto a que se refere êste artigo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 4º A falta de pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, a extinção da sociedade ou a diminuição do capital, antes de 5 (cinco) anos, contados da data em que tenha sido realizado o aumento de capital pela forma prevista neste artigo, importará na cobrança do impôsto devido nas declaração ou na fonte, segundo as taxas normais, na forma da legislação em vigor.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 5º As disposições dêste artigo não serão aplicadas:
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
a) às pessoas jurídicas que tiverem débito vencido de impôsto de renda, adicional de renda e multas, na data de pagamento da primeira prestação;
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
b) às sociedades de qualquer natureza que tenham diminuído o seu capital depois de 1º de janeiro de 1958 ... (Vetado) ... salvo se prejuízos, não recebimento de débitos ou desvalorização, supervenientes, o justificarem.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 6º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º, o recolhimento do impôsto, pela pessoa jurídica, na conformidade dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades que os tenham distribuído.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 7º Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas e sócios das pessoas jurídicas isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto de que trata êste artigo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
§ 8º Não sofrerão nova tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante utilização do aumento de valor do seu ativo, quando decorrentes de aumentos de capital realizados por sociedades das quais sejam acionistas ou sócias, bem como as ações novas ou quotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
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