Parágrafo 4 Artigo 2 da Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Lei nº 6.729 de 28 de Novembro de 1979
Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre.
Art. 2º Consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 8.132, de 1990)
§ 4º Poderá o concessionário abrir filiais, agências ou dependências secundárias, circunscritas às distâncias mínimas entre o estabelecimento de concessionários e atendidas as condições objeto de ajuste entre o produtor e sua rede de distribuição.
Art. 6º É assegurada ao concedente a contratação de nova concessão:
(Revogado)
I - se o mercado de veículos automotores novos da marca, na área demarcada, apresentar as condições justificativas da contratação que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de distribuição;
(Revogado)
II - pela necessidade de prover vaga de concessão extinta.
(Revogado)