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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Publicação

Julgamento

Relator

AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - XXXXX-85.2021.8.20.0000
Polo ativo
TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado (s): RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
Polo passivo
ALMIR MIRANDA FERREIRA
Advogado (s): RAFAEL NATAN DO NASCIMENTO SILVA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE, ORA RECORRENTE. SERVIÇO DE REPARO REALIZADO EM CONCESSIONÁRIA. DEFEITO DO PRODUTO E/OU DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO EM FACE DE QUALQUER FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração ofertados pelo TOYOTA DO BRASIL LTDA em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela agravante.

Em suas razões, aduz que “o acórdão se pautou em premissas fáticas equivocadas e se omitiu sobre fundamentos e dispositivos legais, data vênia, que se revelam essenciais ao deslinde do feito”.

Alega que “o v. acórdão partiu da premissa de que o recurso visava discutir a responsabilidade da fabricante por suposto dano sofrido pelo Embargado “diante de defeito no automóvel. Data máxima vênia, trata-se de premissa equivocada, uma vez que o Embargado jamais alegou qualquer vício de fabricação no veículo”.

Acrescenta que “a litisconsorte atuou apenas como oficina autorizada da seguradora, sem qualquer ingerência ou participação da Embargante no negócio jurídico, notadamente porque não presta serviço de reparo de sinistro (ID XXXXX)”.

Alega que “ao declarar solidariedade, o acórdão ainda negou vigência aos art. , , , e 16, da Lei 6.729/79. Como demonstrado, a Lei 6.729/79 atribui à montadora a responsabilidade pela fabricação de veículos e à concessionária pela comercialização/manutenção dos veículos automotores dentro de sua área operacional”.

Afirma que “Além de serem pessoas jurídicas distintas e que exercem atividades comerciais diferentes, as atribuições da concedente e concessionária são realizadas sem subordinação econômica, jurídica ou administrativa, consoante dispõe o art. 16, inc. I, da Lei 6.729/79”.

Aponta que “considerando que a responsabilidade solidária não se presume11 e inexiste in casu qualquer dispositivo legal ou contratual que atribua à fabricante a responsabilidade pelos serviços prestados pela litisconsorte, é evidente sua ilegitimidade! Contudo, o acórdão negou vigência à todos esses dispositivos legais para se presumir uma responsabilidade solidária, o que, data máxima vênia, não há como se admitir”.

Assevera que “plenamente demonstrada as omissões e premissas fáticas equivocadas que, caso mantida, implicará em nulidade insanável (art. 966, VIII, do CPC), e cujo saneamento certamente ensejará a reforma da decisão recorrida com a extinção do processo sem exame do mérito em face da Embargante (art. 485, VI, do CPC), haja vista sua ilegitimidade, o que de logo se requer”.

Ressalta que o acórdão “nada disse sobre os diversos precedentes invocados pela Embargante em suas razões recursais de casos análogos ao presente, mormente em relação à ausência de legitimidade da fabricante por supostas falhas no serviço prestado – inclusive pela concessionária”.

Menciona que “foi omissa quanto ao precedente do C. STJ que declarada a inexistência de preposição entre as montadoras e as concessionárias, sendo inaplicável até mesmo a teoria da aparência em tais hipóteses”.

Diz que “o decisum embargado não se debruçou sobre os referidos precedentes, nem mesmo para demonstrar sua distinção ou a superação do entendimento neles consagrado e, assim, fundamentar a sua (in) aplicabilidade ao caso concreto”.

Defende que “sejam consideradas prequestionados os art. 265 do Código Civil; art. , 12, 14, 18, 20 do CDC; art. 17, 485, VI, 489, § 1º; e art. 1.022, todos do Código de Processo Civil; art. , , , e 16, da Lei 6.729/79; e art. Art. 5º, LVI e LV; e art. 93, IX, da CF/88, para que possam ser definitivamente preenchidas as lacunas e esclarecidas todas as questões submetidas a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.

Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “a fim de que sejam sanados os vícios integrativos acima apontados e, por consectário lógico, sejam atribuídos efeitos infringentes, para que seja decretada a nulidade do acórdão, ou no mérito, seja mantida reformada a decisão recorrida para que seja extinta a ação em face da Embargante (art. 485, VI, do CPC), haja vista sua ilegitimidade, nos termos da fundamentação supra”. Subsidiariamente, requer que sejam preenchidas todas as lacunas referentes aos dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como se manifestar sobre os precedentes invocados, reconhecendo-se desde já como prequestionados.

A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso (Id XXXXX).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Desde 18 de março de 2016, com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 ( Novo Código de Processo Civil), o tema concernente aos embargos de declaração foi disciplinado nos artigos 1.022 ao 1.026.

Assim, os Embargos de Declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para tal fim, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

Na espécie, todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, buscando os embargantes, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente fundamentada no Acórdão embargado.

Assim, encontra-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, constando as razões de fato e de direito que lastreiam o entendimento do julgador, não servindo a simples irresignação do embargante como parâmetro para afastá-lo.

Com isso, percebe-se que não se esquivou o julgador de enfrentar as questões postas a sua apreciação, tendo firmado seu convencimento de forma fundamentada, em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. , XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Com efeito, o acórdão vergastado fundamentou que a fabricante e a concessionária respondem solidariamente por vícios relacionados a serviços que elas realizaram ou por produtos que elas entregaram ou disponibilizaram no mercado.

Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão não tratou de vício de fabricação (produto), mas de falha na prestação de serviço de reparo da concessionária, como é a hipótese dos autos.

Assim, não é o Embargos de Declaração, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. TESE QUESTIONADA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO E AUSENTE DO VÍCIO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, XXXXX-41.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022).

Dessa forma, se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal e/ou constitucional, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal.

Ademais, cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios. Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de divergência jurisprudencial.

Outrossim, vê-se das razões dos embargos que eles foram opostos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.

Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.

A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).

Por fim, ao contrário do que alega o embargado em sede de contrarrazões, para haver condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessário que a conduta se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015 e, ainda, que resulte em prejuízo para a parte contrária, entravando o trâmite processual e o acesso à justiça.

No caso em tela, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supra mencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, como pretende a recorrida em sede de contrarrazões.

Ademais, a todos é dado buscar os meios judiciais para proteção dos seus direitos, sem que isto represente litigância de má-fé.

Nesse rumo, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade.

É como voto.

Natal, data da sessão.

Desembargador Amaury Moura Sobrinho

Relator

3

Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.

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