Parágrafo 1 Artigo 76 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 76. As disposições legais que regulam a tributação dos lucros apurados no território nacional pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no país, alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo, o agente ou representante do comitente com domicílio fora do país deverá escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada ano.

Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011.

Altera dispositivos das Leis no 7.920 , de 12 de dezembro de 1989, no 9.825 , de 23 de agosto de 1999, no 8.399 , de 7 de janeiro de 1992, no 6.009 , de 26 de dezembro de 1973, no 5.862 , de 12 de…
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Decreto no 1.041, de 11 de janeiro de 1994.

Aprova o regulamento para a cobrança e fiscalização do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999.

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
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Medida Provisória no 812, de 30 de dezembro de 1994.

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
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Decreto de 3 de junho de 1997.

Declara ponto facultativo nas repartições públicas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, localizadas no Estado de Pernambuco.
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Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978.

Altera a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e dá outras providências.
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Lei no 9.451, de 17 de Março de 1997.

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Saúde, crédito especial até o limite de R$191.513.000,00, para os fins que especifica.
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