Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto nº 66.547 de 11 de Maio de 1970

Decreto nº 66.547 de 11 de Maio de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências.
Art. 3º Nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo, depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que:
Parágrafo único. A autorização ao Banco do Brasil S.A. para transferência dêsses recursos ao BANDES, deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias a partir do requerimento, sem ônus para o contribuinte.
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