Decreto no 66.547, de 11 de maio de 1970

Regulamenta os incentivos para o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santos e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Capítulo I

Art. 1º As pessoas jurídicas domiciliadas na Estado do Espírito Santo poderão aplicar em projetos de pesca, de turismo, agropecuários ou industriais, aprovados pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (GERES), os recursos decorrentes dos incentivos instituídos pelos Decretos-leis nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 nº 55, de 18 novembro de 1966, observados os mesmos percentuais e a preferência para investimentos nos setores de pesca e turismo.

§ 1º As opções para aplicação dos incentivos fiscais na forma dêste artigo poderão ser usadas a partir do exercício financeiro de 1970 até o de 1974, inclusive.

§ 2º A opção estabelecida no Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, deverá ser indicada na declaração de rendimentos da pessoa jurídica domiciliada no Espírito Santo.

§ 3º Os fatores de que trata êste artigo não se aplicam aos adicionais restituíveis, aos impostos devidos por lançamentos "ex officio" ou suplementar, e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais não Restituíveis, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

§ 4º Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá ao GERES, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista neste artigo.

Art. 2º A pessoa jurídica que optar pelo incentivo do artigo anterior depositará, no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo (BANDES), o valor do desconto, de uma só vez ou em parcelas proporcionais às do recolhimento do Impôsto de Renda e nos prazos fixados para as mesmas.

§ 1º A importância depositada na forma dêste artigo será registrada pelo BANDES em conta especial, bloqueada, sem juros, a crédito do contribuinte, e que sòmente poderá ser movimentada mediante autorização do GERES.

§ 2º A qualquer agência bancária credenciada pelo BANDES, será facultado recolher os depósitos referidos neste artigo, para transferência ao BANDES, dentro do prazo de 10 dias, sem qualquer ônus para o contribuinte.

§ 3º Ocorrendo atraso no recolhimento de que trata êste artigo, o mesmo será efetivado com correção monetária e pagamento das multas e juros que seriam devidos na hipótese de pagamento com atraso do Impôsto de Renda.

§ 4º Os montantes recolhidos na forma do parágrafo anterior a título de juros, multas e correção monetária serão creditados pelo BANDES a favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (FUNRES), criado pelo artigo do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969.

Art. 3º Nos têrmos do artigo do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, os recursos de contribuintes domiciliados no Espírito Santo, depositados em exercícios anteriores a 1970, no Banco do Brasil S.A., a crédito da SUDEPE (Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967) ou da EMBRATUR (Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966), poderão ser transferidos ao BANDES, mediante requerimento do contribuinte, quando comprovado que: