Artigo 57 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Art 57. As firmas ou sociedades poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens do seu ativo imobilizado até o limite das variações resultantes da aplicação, nos têrmos dêste artigo, de coeficientes determinados pelo Conselho Nacional de Economia, cada dois anos. Essa correção poderá ser procedida a qualquer tempo, até o limite dos coeficientes vigentes à época, e a nova tradução monetária do valor original do ativo imobilizado vigorará, para todos os efeitos legais até nova correção pela firma ou sociedade. (Vide Lei nº 4.357, de 1964)
§ 1º O coeficiente referido neste artigo será calculado de modo a exprimir a influência, no período decorrido entre o ano da aquisição do bem a 31 de dezembro do segundo ano de cada biênio, das variações do poder aquisitivo da moeda nacional na tradução monetária do valor original dos bens que constituem o ativo imobilizado. Em cada biênio será fixado um coeficiente para cada um dos anos dos biênio anteriores.
§ 2º A alteração da tradução Monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre:
a) a variação resultante da aplicação, ao registro contábil do valor original de cada bem, do coeficiente fixado para o ano de sua aquisição pela firma ou sociedade;
b) as amortizações contabilizadas desde a aquisição até a correção, corrigidas aos mesmos coeficientes, de acôrdo com o ano de sua contabilização.
§ 3º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira; a conversão para moeda nacional será feita à taxa vigente na época da aquisição, (Vetado). Se a taxa vigente na data da aquisição, incorporação (Vetado) não fôr conhecida, será adotada a taxa média do ano.
§ 4º Não serão corrigidas:
a) a parcela do ativo correspondente a auxílios, subvenções ou outros recursos públicos não exigíveis recebidos pela firma ou sociedade para auxílio na realização do ativo;
b) a parcela do ativo imobilizado correspondente ao saldo devedor de empréstimo tomado no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, salvo se a firma ou sociedade acordar com êste Banco a correção simultânea do saldo devedor do empréstimo, aos mesmos coeficientes aplicados na correção do ativo.
§ 5º Simultâneamente à correção do ativo prevista nos parágrafos anteriores serão registradas as diferenças do passivo resultantes de variações cambiais no saldo devedor de empréstimos em moeda estrangeira ou das operações a que se refere o artigo 16 da Lei nº 2.973, de 26 de novembro de 1956. A variação no ativo poderá ser compensada por prejuízos.
§ 6º Ao aumento líquido do montante do ativo resultante das correções e compensações referidas nos parágrafos anteriores corresponderá obrigatòriamente aumento, em igual importância, do capital da pessoa jurídica. A fração do valor nominal de ações poderá ser mantida em conta especial do passivo não exigível até a correção seguinte.
§ 7º Os aumentos de capital correspondentes ao aumento líquido do ativo, realizados na conformidade do § 6º, ficarão sujeitos únicamente ao impôsto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento), como ônus da pessoa jurídica.
§ 8º O impôsto de que trata o parágrafo 7º será recolhido à repartição competente, por meio de guias, instruídas com demonstrativo dos cálculos e lançamentos efetuados e cópia da ata da assembléia geral ou do instrumento de alteração de contrato social, conforme o caso.
§ 9º Se da correção não resultar aumento líquido do ativo, dentro de 30 dias dos registros contábeis, a firma ou sociedade submeterá à competente Delegacia do Impôsto de Renda demonstrativo dos cálculos e registros efetuados.
§ 10. O recolhimento do impôsto a que se referem os parágrafos dêste artigo poderá ser feito em 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo a primeira prestação ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias.
§ 11. A falta do pagamento da primeira prestação dentro do prazo fixado, ou a inobservância dos demais dispositivos dêste artigo, importará na cobrança do impôsto devido pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas ou na fonte, segundo as taxas normais.
§ 12. Admitir-se-á o atraso no recolhimento das prestações restantes, até 4 (quatro) meses, mediante o pagamento da multa de mora regulamentar; atraso maior importará na perda dos benefícios dêste artigo, salvo nos casos de absoluta impossibilidade de pagamento, a juízo exclusivo do Ministro da Fazenda, que poderá autorizar a redução da correção e de reajustamento do capital na proporção do impôsto que já houver sido pago.
§ 13. A falta de integralização do capital não impede a correção prevista neste artigo, mas o aumento de ativo líquido e de capital que dela resultar não poderá ser aplicado na integralização das ações ou quotas.
§ 14. O montante da correção não será, em tempo algum, computado para os efeitos das depreciações ou amortizações previstas na legislação do impôsto de renda, ficando a pessoa jurídica obrigada a destacar na sua contabilidade o registro de valor original dos bens e as variações resultantes das correções, nos têrmos do Regulamento.
§ 15. Para efeito de apuração do lucro tributável nas firmas ou sociedades, não será admitido como dedução o impôsto a que se refere o § 7º dêste artigo.
§ 16. Não sofrerão nova tributação, proporcional e complementar, ou na fonte, os aumentos de capital das pessoas jurídicas, mediante aumento do valor do ativo decorrente dos aumentos de capital realizados, nos têrmos dêste artigo por sociedades das quais sejam acionistas ou sócios, bem como as ações novas ou cotas distribuídas em virtude daqueles aumentos de capital.
§ 17. Os benefícios dêste artigo só atingem as pessoas jurídicas que não estiverem em débito com o impôsto de renda na data da assembléia geral que aprovar o aumento do capital no caso das sociedades por ações; na data da alteração do contrato, nas demais sociedades; na data da contabilização do aumento de capital se tratar de firma individual.
§ 18. O recolhimento do impôsto pela pessoa jurídica, na conformidade dos parágrafos dêste artigo, exime do pagamento de qualquer outro impôsto, sôbre os mesmos rendimentos, os acionistas ou sócios das sociedades e os titulares das firmas que os tenham distribuído.
§ 19. Aplicar-se-á também o disposto no parágrafo anterior aos acionistas ou sócios de sociedades e aos titulares de firmas isentas do impôsto de renda, desde que seja efetuado o recolhimento do impôsto previsto no § 7º dêste artigo.
§ 20. Vetado.
§ 21. O Conselho Nacional de Economia fixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias os coeficientes para a primeira correção.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-95.2021.4.04.0000 XXXXX-95.2021.4.04.0000

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