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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-95.2021.4.04.0000 XXXXX-95.2021.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do Cumprimento de Sentença n.º XXXXX-80.2020.4.04.7200 pelos valores apresentados pela Contadoria no evento 5, nos seguintes termos: Os autos foram remetidos à Contadoria para elaboração da conta de liquidação, por se tratar de cumprimento de sentença decorrente das ações de correção monetária do Empréstimo Compulsório. A parte exequente concorda com o cálculo apresentado. A Eletrobras discorda dos cálculos apresentados. Requer o retorno dos autos à Contadoria para que elabore conta nos termos do parecer que junta. Diz que somente com a aplicação da diferença de correção monetária anual são atendidos os três aspectos da correção monetária sobre o principal reconhecida pelo julgado (1 - atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente; 2 - crite´rio anual de correção previsto no art. da Lei n. 4.506 de 1964; 3 - inclusão dos expurgos inflacionários sem ofensa ao critério anual estabelecido no art. da Lei n. 4.357/64.). Alega que a Contadoria não considerou o critério anual estabelecido no julgado, havendo sido atendido somente ao aspecto da correção monetária mensal com a inclusão dos expurgos inflacionários. Diz que deve ser excluído da correção monetária o período de 31.12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional para a diferença dos juros remuneratórios é a data de seu pagamento mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica em julho de cada ano. Considerando a propositura da demanda em 29/06/2010, os juros remuneratórios estariam prescritos até 29/06/2005. Diz que os juros remuneratórios de 6% ao ano devem ser apurados sobre a diferença de correção monetária, incidindo até a data da assembleia de conversão em ações em 30.06.2005 (para créditos recolhidos de 1987 a 1933 - 143º AGE), quando se consolida o débito originado do título judicial, composto pela diferença de correção monetária apurada até 21.12.2004 e pelos juros remuneratórios que sobre ela incidem. Para fins de mora, alega que sua citação ocorreu efetivamente em 09/2010. Decido. Analiso a controvérsia também com base nos elementos de impugnação colhidos em outras execuções do mesmo tema, a fim de assegurar uniformidade na interpretação do título judicial. - Do direito à devolução do empréstimo compulsório recolhido pela exequente em ações O artigo do Decreto-Lei n. 1.512, de 28 de dezembro de 1976, dentre outras disposições, prevê a conversão do valor relativo ao empréstimo compulsório em ações, fazendo-a nos seguintes termos: Art. 3º No vencimento do empréstimo, ou antecipadamente, por decisão da assembleia Geral da ELETROBRAS, o crédito do consumidor poderá ser convertido em participação acionária, emitindo a ELETROBRAS ações preferenciais nominativas de seu capital social.Parágrafo único. As ações de que trata este artigo terão as preferências e vantagens mencionadas no parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei número 3.890-A, de 25 de abril de 1961, com a redação dada pelo artigo do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e conterão a cláusula de inalienabilidade até o vencimento do empréstimo, podendo a ELETROBRAS, por decisão de sua assembleia Geral, suspender essa restrição. Art. 4º A conversão prevista no artigo anterior, bem como a de que trata o parágrafo 10, do artigo , da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, será efetuada pelo valor corrigido do crédito ou do título, pagando-se em dinheiro o saldo que não perfizer número inteiro de ação. A admissibilidade do pagamento do montante em execução pela implantação de ações prescinde de reconhecimento judicial, vez que a possibilidade se encontrar expressamente prevista no Decreto-Lei n. 1.512/76. De outro lado, para que tal operação seja possível é necessária a aprovação de um aumento do capital social da Eletrobras pela assembleia geral dos seus acionistas. A Eletrobras realizou três assembleias gerais extraordinárias destinadas à aprovação de emissão de ações e aumento de capital social, a saber: 71ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE, realizada em 20 de abril de 1988, onde foi decidida a conversão de créditos constituídos entre 1978 a 1985; 82ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE, realizada em 26 abril de 1990, na qual foi autorizada a antecipação do resgate dos créditos escriturados de 1986 e 1987; e, 143ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE, realizada em 30 de junho de 2005, onde foram convertidos os créditos escriturados de 1988 a 1993, atualizados até 2004. Ocorre que os créditos constituídos na presente demanda somente foram conhecidos e apurados pela Eletrobras a partir do trânsito em julgado da decisão, que se deu em 15.9.2014. Em outras palavras, não há nos autos notícia de que tenha havido a Assembleia Geral Extraordinária - AGE aprovando a sua conversão dos créditos constituídos na presente demanda em ações, vez que o aumento de capital e a emissão de ações preferenciais nominativas autorizados na AGE realizada em junho de 2005 se referem aos créditos relativos ao empréstimo compulsório constituído nos anos de 1988 a 1983 e atualizados até 2004, nos quais não estão incluídos os da presente demanda. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou entendimento de que a eventual conversão dos créditos reconhecidos judicialmente depende da existência de assembleia da Eletrobras, posterior ao trânsito em julgado da ação, em que seja expressamente autorizada a destinação da quantia para tal fim. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRÉDITOS EM AÇÕES. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL.1. Nada obsta que a Eletrobras proceda ao pagamento dos valores devidos mediante conversão acionária. Isso porque a legislação de regência autoriza que a recorrente converta os créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua Assembleia Geral.2. No entanto, os créditos assegurados no título executivo, correspondentes ao principal devido, podem ser incluídos em outras assembleias gerais extraordinárias da Eletrobras, desde que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela Eletrobras, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações.3. Recurso improvido.(TRF4, AG XXXXX-34.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.05.2015, publicado em 15.01.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO ASSEMBLEAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a legislação em vigor autoriza que a Eletrobras efetue o pagamento dos créditos de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua assembleia Geral, contemporânea ao trânsito em julgado da ação declaratória.2. No caso de créditos resultantes de condenação judicial ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros reconhecidos em juízo, a data da conversão deve ser a da Assembleia Geral Extraordinária que homologou tal operação após o trânsito em julgado, porquanto só nesse momento os acionistas, congregados na reunião assemblear, estão em condições de deliberar a respeito, tendo por base os valores contabilizados do passivo da Eletrobras, a fim de autorizarem, ou não, a emissão de ações e o aumento do capital social da companhia.3. A possibilidade de a Eletrobras proceder ao pagamento das diferenças devidas, mediante conversão acionária, restou assegurada no título executivo, em consonância com a legislação de regência (art. do Decreto-Lei nº 1.512/76), que autoriza a conversão dos créditos do contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica em ações preferenciais nominativas, desde que haja autorização de sua Assembleia Geral.4. Os créditos assegurados no título executivo, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembleias gerais extraordinárias da eletrobras, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela eletrobras, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações.(TRF4, AG XXXXX-40.2014.404.0000, Segunda Turma, Relator Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, julgado em 15.12.2014, publicado em 18.12.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM AÇÕES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APROVAÇÃO, ESPECÍFICA, EM assembleia, DO AUMENTO DE CAPITAL CORRESPONDENTE. MULTA ART. 475-J DO CPC.Não procede a alegação da Eletrobras de que, no cálculo da diferença de correção monetária e juros (base de cálculo dos honorários ora executados), deve ser considerado que a exequente é titular de ações. Isso porque não pretendeu a executada/agravante adimplir a condenação através da emissão de ações, senão considerar no cálculo de execução como se o pagamento fosse realizado com emissão de ações, o que não foi realizado.Com efeito, não foi demonstrado, através da juntada da Ata de assembleia Geral da companhia, o aumento de capital específico para a emissão das ações correspondentes ao valor executado que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento.(TRF4, AG XXXXX-03.2014.404.0000, Segunda Turma, Relatora Juíza Carla Evelise Justino Hendges, julgado em 07/11/2014) Desta feita, não tendo a Eletrobras promovido assembleia geral com o fito de emitir ações necessárias ao cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente no âmbito da presente demanda, inadmissível que o pagamento do quantum debeatur se opere por meio de ações, devendo ser satisfeito em espécie, na forma igualmente prevista em lei para o cumprimento da obrigação. - Da incidência de correção monetária e juros remuneratórios a partir da conversão das ações Como visto, sem que a Eletrobras promova a realização de assembleia Geral Extraordinária contemporânea à constituição dos créditos, seu adimplemento não pode se operar sob a forma de participação acionária. Nessa toada, a sistemática adotada pela executada, no sentido de que, a partir da conversão dos créditos em participação acionária nenhuma correção monetária seria devida, não pode ser acolhida. A correção monetária é devida na restituição em dinheiro ou em participação acionária, a depender da aprovação da assembleia Geral dos acionistas. Dito de outra forma, é certo que a conversão antecipada em ações não elide o direito à diferença decorrente da atualização monetária aplicada a menor, relativa ao período anterior ao resgate. Aliás, a se admitir hipótese diversa estaria o Juízo retirando a eficácia do próprio titulo judicial constituído que versa, exatamente, sobre a incidência de correção monetária sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica desde a data do recolhimento até a da efetiva devolução ao contribuinte. Com efeito, tendo o título exequendo comandado a aplicação da correção monetária plena, a adoção de critérios diversos daqueles consignados importaria violação à coisa julgada. De toda sorte, como no caso dos autos a conversão dos créditos em ações não foi autorizada regularmente, descabida a pretensão da executada no sentido da inexigibilidade da correção monetária. Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido a regular atualização monetária sobre os créditos apurados em favor da exequente, o valor pago a título de juros remuneratórios também foi inferior ao efetivamente devido, assim remanesce a obrigação da Eletrobras de pagar as respectivas diferenças, tanto a título de principal quanto de juros remuneratórios. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR COM BASE NA VARIAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM AÇÕES. ART. 3º DA LEI Nº 1.512/76. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES. DATA DA CONVERSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 7.181/83.4. Os créditos assegurados no título executivo, correspondentes às diferenças a título de correção monetária e juros remuneratórios, podem ser incluídos em outras assembleias gerais extraordinárias da ELETROBRAS, desde, contudo, que a AGE seja posterior ao trânsito em julgado da demanda, pois será nessa ocasião que poderão os sócios deliberar sobre sua conversão em ações, obtendo, por meio de apuração contábil do total de créditos devidos a contribuintes, o valor total devido pela ELETROBRAS, a fim de operar-se o aumento do capital social e a emissão de novas ações.5. No tocante ao valor das ações, ou seja, o preço dos títulos acionários que será considerado para fins de se operar a conversão dos créditos, deve ser observado o disposto no art. 4º da Lei nº 7.181/83, segundo a qual "a conversão dos créditos (...) será efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão".6. Até a efetiva conversão dos créditos em ações da ELETROBRAS, os referidos valores devem ser objeto de atualização monetária e juros segundo os critérios e parâmetros expressamente estabelecidos pelo título executivo, em obediência à coisa julgada. Após a conversão, não há falar em atualização monetária ou juros incidentes sobre os créditos, porquanto os direitos da exequente a partir daí estarão sujeitos à disciplina relativa aos direitos e deveres de qualquer acionista, nos termos do Estatuto Social da ELETROBRAS e da legislação de regência do mercado de ações.7. No caso de a ELETROBRAS optar pelo exercício da faculdade que lhe confere o art. do Decreto-Lei nº 1.512/76, ou seja, pela restituição dos valores devidos na forma de participação acionária, o pagamento deverá ser operado nos estritos termos da assembleia Geral Extraordinária que deliberar a respeito.8. Eventual conversão em ações, se efetivamente comprovada tal operação, não infirma os cálculos prestigiados na decisão singular, pois, nessa hipótese, será necessário apenas mero ajuste na conta, a fim de que a atualização monetária e os juros sejam computados até 31 de dezembro do ano anterior à assembleia Geral que homologar a operação.(TRF4, AG XXXXX-52.2014.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24.09.2014, publicado em 25.09.2014). TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELETROBRAS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, encontra-se em plena vigência o art. do Decreto-Lei 1.512/76, que autoriza a Eletrobras a converter os créditos decorrentes do empréstimo compulsório em participação acionária.2. A eventual conversão dos créditos reconhecidos judicialmente em participação acionária depende, necessariamente, da existência de assembleia da Eletrobras, posterior ao trânsito em julgado da demanda, na qual seja expressamente autorizada a destinação de valores para tal fim. Tal conversão dos créditos da exequente deve ser cabalmente comprovada pela Eletrobras nos autos da execução.3. Não tendo havido a conversão da totalidade dos créditos em ações no momento oportuno, à míngua da incidência de correção monetária integral, inafastável a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores devidos (futuro depósito ou eventual conversão em ações).(...) 6. Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RE XXXXX/RS, na sistemática do recurso repetitivo.(TRF4, AG XXXXX-20.2013.404.0000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 29/01/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS VENCIDOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. O processo de conhecimento que originou o título judicial exequendo teve por objeto a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, visando a aplicação da correção monetária integral e juros legais.2. A coisa julgada formada no título judicial ora em execução deve abarcar toda e qualquer relação jurídica relativa às diferenças de juros e correção na restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica entre as mesmas partes.3. Se, de um lado, a constatação do pagamento a menor, em relação ao valor do principal, só ocorre quando da devolução do empréstimo compulsório, de outro, quanto ao valor dos juros remuneratórios, não há necessidade de se aguardar a efetiva devolução do empréstimo compulsório, pois estes valores são devidos anualmente.4. Embora ainda não vencidas integralmente as obrigações, são já devidos os juros remuneratórios (anuais), bem como os consectários da execução respectivos, sendo cabível a exigência do pagamento dessas diferenças, com base nas determinações do título judicial.(TRF4, AG XXXXX-49.2013.404.0000, Primeira Turma, Relator Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27.11.2013, publicado em 28.11.2013) - Da incidência de juros de moras a partir da citação Nos autos originários ( XXXXX20104047200) a citação da Eletrobras ocorreu em 08/2010 - evento 13. Os juros de mora incidem, nos casos como o presente, desde a citação ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, maioria, julg. em 12.8.2009, publ. em 27.11.2009). Quanto ao percentual, de acordo com o decisum, deve ser de 6% a.a. até a entrada em vigor do atual Código Civil e a partir de 12/01/2003 deve incidir a SELIC, observando-se que a partir de sua incidência não há cumulação com juros de mora. - Da utilização da UP como fator de correção dos créditos A metodologia de cálculo com a emissão fictícia de ações nas datas das assembleias, não encontra respaldo no título judicial. Como dito, o decisum comandou a aplicação da correção monetária plena, não havendo lastro para admitir a metodologia de cálculo utilizada pela Eletrobras, que aplicou a correção monetária somente até a data das Assembleias Gerais, quando converteu o valor até então corrigido em ações, deixando de computar a atualização até a data da conta da exequente. Igualmente descabido o pagamento de dividendos sobre estas ações, o que faria as vezes da correção monetária, vez que o título executivo determina o pagamento da correção plena e não de dividendos. - Da liquidação Em caso de necessidade de liquidação o procedimento a ser adotado é a liquidação por arbitramento (quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação) ou a liquidação pelo procedimento comum (quando houver necessidade de alegar e provar fato novo). Nas palavras de Daniel Amorin Assumpção Neves, liquidez, conforme ensina a melhor doutrina, não é determinação do valor, e sim sua determinabilidade (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Forense: Método, 2015). A determinabilidade está delineada no julgamento do recurso de apelação dos autos originários, a saber: 5. Conversão dos créditos pelo valor patrimonial da ação O artigo 4º da Lei nº 7.181/83 dispôs que a conversão dos créditos em ações da Eletrobras seria efetuada pelo valor patrimonial das ações, apurado em 31 de dezembro do ano da conversão, que decorre do encerramento do seu balanço patrimonial. Quanto ao tema, restou pacificado no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ XXXXX-11-2009, que deve ser observado o valor patrimonial das ações e não o valor de mercado, como segue: Empréstimo compulsório da Eletrobras: conversão dos créditos pelo valor patrimonial da ação: Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobras reconhecida pela CVM. Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 6. Correção monetária e juros Esse ponto também restou decidido no julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp nº 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, em regime de recurso repetitivo, nos seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. , § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. da Lei 4.357/64. Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. Como arrematou a ministra no voto proferido por ocasião da análise do recurso repetitivo, 'a partir do dia 31/12 do ano anterior à assembléia de conversão, houve alteração da natureza jurídica do direito do consumidor, transmudando-se os créditos em participação acionária, de forma que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa), não mais incidindo as normas pertinentes à correção monetária dos créditos escriturais, como previsto na legislação até agora mencionada.' CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRAS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 7. Débito objeto da condenação. Correção monetária e juros de mora. Reconhecidas diferenças devidas entre a sistemática aplicada pela Eletrobras e aquela considerada legal pelo STJ, cabe a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os critérios também estabelecidos no REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, na sistemática do recurso repetitivo. Assim ficou definido: CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária pagas a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes, o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios, o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91). Cabe transcrever, no que se refere à correção monetária, o quadro constante na fundamentação do voto proferido pela Relatora no REsp 1.003.955/RS, que organiza os índices adotados pelo STJ (incluindo-se os expurgos inflacionários): ORTN - de 1964 a fev/86 Fev/86 - 14,36% (expurgo inflacionário, em substituição à ORTN do mês) OTN - de mar/86 a jan/89 Jun/87 - 26,06% (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês) Jan/89 - 42,72% (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês) Fev/89 - 10,14% (expurgo inflacionário, em substituição à OTN do mês) BTN - de mar/89 a mar/90 Mar/90 - 84,32% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Abr/90 - 44,80% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Mai/90 - 7,87% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Jun/90 - 9,55% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Jul/90 - 12,92% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Ago/90 - 12,03% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Set/90 - 12,76% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Out/90 - 14,20% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Nov/90 - 15,58% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Dez/90 - 18,30% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Jan/91 - 19,91% (expurgo inflacionário, IPC em substituição à BTN do mês) Fev/91 - 21,87% (expurgo inflacionário, IPC em substituição ao INPC do mês) INPC - de mar/91 a nov/91 Mar/91 (expurgo inflacionário, IPC em substituição ao INPC do mês) IPCA série especial - em dez/91 UFIR - de jan/92 a dez/95 SELIC - a partir de jan/96 Ainda na fundamentação do referido julgado, consta que 'A taxa SELIC, como índice de correção monetária, não tem aplicação sobre os créditos do empréstimo compulsório por falta de amparo legal. E isso porque o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 prevê sua aplicação tão-somente na compensação e restituição de tributos federais pagos indevidamente ou a maior, dentre os quais não se inclui o empréstimo compulsório. Primeiro, porque não houve pagamento indevido ou a maior e, segundo, porque, na fase de restituição, a natureza é de crédito público comum.' Assim, ficou afastada a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária nos valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002 (art. 406), deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência do e. STJ, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC que, por compreender juros de mora e atualização monetária, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção. 8. O caso em análise Ultrapassada a preliminar da prescrição, resta julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora nos parâmetros da fundamentação supra. Tendo o título exequendo comandado a aplicação da correção monetária plena, a adoção de critérios diversos daqueles consignados importaria violação à coisa julgada, como referido. Sobre o termo final dos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que o termo final deve coincidir com a data da assembléia geral que homologa a conversão dos valores em ações. A Contadoria elaborou cálculo de liquidação que espelha o conteúdo da decisão que transitou em julgado. No evento 20 prestou as seguintes informações: Informamos que o cálculo judicial não utiliza o critério de cálculo por ações e sim apura em 12/2004 a diferença de crédito de empréstimo compulsório não contabilizado pela Eletrobrás à época, conforme consta na planilha ev. 5-1, p.3, "coluna F - ECE não devolvido pela Eletrobrás em 31/12/2004" aplicando sobre essa diferença juros remuneratórios e juros de mora, de acordo com título executivo, Acórdão, do processo principal relacionado 5004788-05.2010.404.7200: "7. Débito objeto da condenação. Correção monetária e juros de mora. Reconhecidas diferenças devidas entre a sistemática aplicada pela Eletrobrás e aquela considerada legal pelo STJ, cabe a condenação ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, observados os critérios também estabelecidos no REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, na sistemática do recurso repetitivo. Informamos ainda que a Eletrobrás não apresentou a conta de execução de sentença com demonstrativo do valor que entende correto. Em análise à impugnação da Eletrobrás, ev. 16 informamos: Quanto à diferença de principal: O cálculo judicial apurou as diferenças em dezembro anterior ao ano da assembléia e corrigiu pelos termos do título executivo somente essa diferença. Essa discussão caberia se o cálculo tivesse como critério a devolução na forma de ações quando houve esse interregno entre a data da conversão em ações conforme o valor patrimonial da ação em dezembro e a data da assembléia, junho do ano seguinte. O que não é o caso aqui. O Impugnante cita matéria enfrentada pelo REsp paradigma 1.003,955 que aqui não se aplica. Refere-se precisamente à parte do julgado da Min. Eliana Calmon quanto à não correção monetária dos valores encontrados em 31/12/2004 até a data da AGE (06/2005), momento da conversão em ações, discussão importante definida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as partes entendiam como perda considerar o valor do crédito do compulsório em 31/12, sem correção e transformá-lo em ações na AGE (06/2005). Diferença de correção monetária anual: O cálculo judicial atende ao título executivo apurando em cada janeiro o valor recolhido corrigido desde a retenção que em confronto com o valor contabilizado pela Eletrobrás (em que não houve correção monetária até janeiro) encontrou diferenças a cada mês. Estas diferenças foram corrigidas e apuradas em 12/2004 e atualizadas até a data da conta. Destacamos que o REsp 1.003.955/RS, mencionado pelo impugnante, considerava a forma de apuração do cálculo na forma de ações, conforme definido:"1. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores."Porém não é o caso do cálculo e da presente execução em que não foram transformados em ações o crédito devido. Extraímos ainda do REsp 1.003.955/RS, mencionado pelo impugnante:"2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. , § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei.". Referindo-se aos artigos mencionados no REsp se trata de: O art. , § 1º, da Lei 4.357/64 assim determina: Art 7º Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetàriamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional. § 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo , da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal. E o art. , da Lei 4.357/64 assim:"Art 3º A correção monetária, de valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jurídicas, prevista no art. 57 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, será obrigatória a partir da data desta Lei, segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores."Ou seja, essa correção anual, mencionada no REsp 1.003.955, se refere à correção monetária do valor original do ativo imobilizado das pessoas jurídicas para fins de conversão dos créditos em ações em dezembro anterior às assembléias e não à correção monetária das diferenças de empréstimo compulsório apuradas no cálculo judicial que não utilizou esse critério no cálculo (conversão em ações). Assim, a discussão travada na jurisprudência e assim decidida é a de que: uma vez apurado o cálculo na forma de ações, as assembléias autorizaram a correção monetária integral do empréstimo compulsório até 31/12 do ano anterior e a partir de então a apuração do devido em número de ações até seu efetivo pagamento. Extraímos do REsp 1.003.955-RS," o termo final da correção monetária não é a data das assembléias que autorizaram as conversões dos créditos em ações, mas, como fez corretamente a Eletrobrás, até 31 de dezembro do ano anterior ao da realização das assembléias. "Portanto, como já explanado, essa discussão não afeta o cálculo judicial, que apura a diferença em 12/2004 e somente sobre essa diferença aplica os consectários legais, de acordo com o título executivo. Correção entre 31/12 e a assembléia Item já exposto acima, porém repetimos que conta judicial apura a diferença em 31/12 e corrige essa diferença até a data da conta. Não há falta de correção ou excesso para esse período. Juros Remuneratórios Os juros remuneratórios, do período da AGE até a data da conta, foram computados somente sobre o principal, ou seja, a diferença de principal, apurada a cada ano, valor este não entregue ao exeqüente e reconhecido na via judicial. Este cômputo se refere aos juros de 6% aa, decorrente do art. do Decreto Lei 1.512/76. Prescrição dos Juros remuneratórios: Informamos que a Eletrobrás entende ser devido os juros remuneratórios somente para o período qüinqüenal que antecede o ajuizamento, considerando que os demais seriam" juros vencidos "ou prescritos. Não cabe essa alegação da Eletrobrás pois não houve, no cálculo judicial, apuração de devolução de juros remuneratórios pagos a cada ano, conhecido como" juros periódicos "e sim, somente, apuração dos juros remuneratórios apurados sobre a diferença encontrada em 12/2004, de empréstimo compulsório não devolvido, conhecido como" juros reflexos ". Não se confunde aqui, portanto, a correção monetária e seus juros reflexos do período de 12/2004 até a AGE, quando o cálculo é feito na forma de ações, com os juros remuneratórios e moratórios devidos sobre a diferença apurada em 12/2004, quando o cálculo judicial faz o encontro de contas entre o devido pela correção monetária integral e o pago. No REsp citado, a Ministra Eliana Calmon revê sua tese anterior e analisa a tese dos demais Ministros da Corte definindo que o critério a ser considerado para a contagem da prescrição é o efetivo pagamento. A Ministra identificou e determinou quanto aos juros remuneratórios que se tratam de: a) Juros remuneratórios periódicos referentes aos créditos de ECE, vencidos e pagos em julho de cada ano e que são exceção à regra de que o acessório segue o principal. No presente caso não constante no título executivo. b) Juros remuneratórios reflexos, reconhecidos e pagos decorrentes da diferença de principal nas AGEs, por conta de ação judicial, caso do presente processo, estes sim em que o acessório segue o principal. Assim, tendo diferenças apuradas desde 1988 seus juros remuneratórios decorrem desta diferença, tratando-se de" juros remuneratórios reflexos ", como explicitado acima. Portanto a leitura da prescrição dos juros remuneratórios reflexos acompanham a análise da prescrição para o principal. Se há correção de principal desde o seu recolhimento (1987) há a conseqüente aplicação de seus juros remuneratórios reflexos. Termo final dos juros remuneratórios: Não prevalece, da mesma forma, a impugnação da Eletrobrás quanto ao término dos juros remuneratórios. Resgatamos ainda do REsp paradigma a decisão quanto aos valores não convertidos em ação (no caso por não comporem um inteiro de ação) que no caso deveriam ser pagos com juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Colacionamos parte da decisão do TRF da 4ª R., em processo análogo, que aborda estes critérios de cálculo. (Dec. AG XXXXX-42.2016.404.0000, TRF 4. R, 2ª T., Rel. Min. Rômulo Pizzolatti, D.E. 17/03/2016):"No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme o entendimento do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.003.955/RS, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, sobre a diferença de correção monetária apurada entre a data do recolhimento do tributo até 31-12-2004, incidem juros remuneratórios de 6% ao ano até o efetivo pagamento. E isso porque, na ocasião da 143ª AGE (30-06-2005), restou ao consumidor saldo de empréstimo compulsório - parte da correção monetária devida, a qual integra o crédito do contribuinte - que não foi resgatado - seja em dinheiro ou mediante conversão em ações -, sobre o qual permanecem devidos os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-lei nº 1-512, de 1976. Tal situação se equivale à dos valores que, por não perfazerem número inteiro de ação, também deixaram de ser devolvidos à época da conversão (constituindo, da mesma forma, saldo de empréstimo compulsório). E, quanto a essa parcela, restou expressamente consignado nos votos da Eminente relatora dos acórdãos-paradigma acima referidos, Min. Eliana Calmon, que 'sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento' -, com o acréscimo de que inexiste óbice à cumulação da taxa SELIC (juros moratórios) com os juros de 6% de que trata o art. do Decreto-lei 1.512/76, uma vez que esse último tem natureza diversa - juros remuneratório. Dessa forma, não há falar em limitação dos juros remuneratórios à data da 143ª AGE, uma vez que as diferenças de correção monetária ora executadas não foram convertidas em ações naquela ocasião, permanecendo devidas, com incidência dos juros previstos na legislação de regência até o seu efetivo pagamento (a remuneração do empréstimo compulsório). Sobre esses valores, incidem, ainda, correção monetária e juros mora, pela aplicação exclusiva da taxa Selic (a partir de XXXXX-01-2003), conforme itens 6 e 7 da ementa do REsp nº 1.003.955/RS, in verbis: 6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; (...) 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil)- arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. Ressalte-se que a vedação à cumulação da taxa Selic diz respeito a outros índices de correção monetária e de juros de mora, não havendo qualquer impedimento em relação aos juros remuneratórios, pois, como antes referido, esses apresentam natureza diversa, pelo que não configuram bis in idem. Acresce que não cabe, na fase de cumprimento de sentença, resgatar a discussão, porque já verificados os efeitos da coisa julgada, caso em que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo (cf. STJ, AgRg no AResp XXXXX/MS, Terceira Turma, DJe XXXXX-06-2015; EDcl no REsp XXXXX/SP, Segunda Turma, DJe XXXXX-052015). Entende, com toda vênia, este Setor de Cálculos Judiciais, que referida jurisprudência não ordena cessar os juros remuneratórios no período das AGE ?s até a data final da conta, para efeito do cálculo de execução de sentença. À consideração superior, Para a apuração do quantum da execução é possível ao magistrado valer-se do auxílio da Contadoria Judicial, órgão imparcial e auxiliar do Juízo, e plenamente capacitado a dirimir a divergência entre as partes no que alude à referida quantificação, sendo plenamente possível adotar os cálculos elaborados naquele setor. Cito os seguintes precedentes: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO. CONTADORIA.A contadoria Judicial é órgão isento e imparcial, auxiliar do Juízo, com plena capacidade técnica para esclarecer sobre divergências de cálculo levantadas pelas partes. Assim, nenhuma irregularidade se verifica no procedimento de adoção dos seus cálculos para a fixação do valor devido.(AC nº. 2007.72.16.000719-8/SC - Turma Suplementar - Relator Desembargador Federal Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, in D.E 01/12/2008). Especificamente para o caso presente, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. A sentença que reconhece a insuficiência dos critérios utilizados pela Eletrobras na restituição do empréstimo compulsório de energia elétrica, e o consequente direito do contribuinte-consumidor a diferenças de juros e de correção monetária, estabelece obrigação em tese e sujeita-se à liquidação abreviada por arbitramento do art. 510 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes, a qual não dispensa eventual apoio da Contadoria Judicial. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040248-12.2016.404.0000, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016) Dessa forma, tenho por correta a conta elaborada pela Contadoria Judicial no evento 5. Isso posto, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria para dispor que o valor devido pela executada é de R$ 61.311,58, posicionado em 01/2020. Não havendo recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para despacho inicial do cumprimento de sentença, mediante a intimação da parte devedora para pagamento. Sustenta a agravante que os valores referentes ao Empréstimo Compulsório discutidos no processo são débitos da mesma natureza e venceram ao mesmo tempo e que a dívida exequenda inclui principal, juros remuneratórios reflexos, juros moratórios e demais verbas acessórias, todavia tais rubricas, embora relacionadas, comportam-se de maneira distinta e independente na execução de sentença. Alega que a diferença de correção monetária ou simplesmente "Diferença de Empréstimo Compulsório" é o principal, ou seja, o "capital" para fins de equiparação da lei civil material. Ao pagar parcialmente, a exequente não descontou nada do "capital", ou seja, não amortizou nenhum centavo no principal e que o devedor tem o direito de livremente imputar o pagamento (art. 352 do CC) e não o fazendo expressamente, o Juízo deveria considerar que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso, em observância ao art. 805 do CPC/15, assim a imputação do pagamento deve ser realizada primeiro nos juros remuneratórios reflexos, por serem mais onerosos, e somente após nos juros moratórios e no capital. Aduz que uma vez que o agravo visa à redução do total exequendo, face ao excesso em execução e resistência da demanda do credor, que requereu mais do que devia, é plenamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da executada, e que tais honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico. Tece considerações sobre os juros remuneratórios bem como sobre a sua respectiva prescrição, sobre os juros moratórios e sua base de cálculo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo e, ao final o provimento do recurso para a reforma decisão agravada, além da fixação de honorários. Brevemente relatado, decido. ­­­­­­­­­­­­­­­­­­Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tratando-se de tutela provisória de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que não há risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada, especialmente pelo fato de que o juízo da origem condicionou o prosseguimento do feito à ausência de recursos, já se encontrando, inclusive sobrestado por decisão judicial (evento 32). Desta forma, ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Após, inclua-se o feito em pauta.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1307232300

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