Artigo 85 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 85. A variação do valor original dos bens de que trata o art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, deverá figurar destacadamente no ativo das emprêsas e não poderá, sob nenhuma forma, ser computada como custo ou despesa operacional.
(Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)

Lei no 4.862, de 29 de novembro de 1965.

Altera a legislação do impôsto de renda, adota diversas medidas de ordem fiscal e fazendária, e dá outras providências.
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Decreto nº 7.247, de 30 de julho de 2010.

Altera o art. 8o e os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto no 7.094 , de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso…
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