Artigo 85 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 85. A variação do valor original dos bens de que trata o art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, deverá figurar destacadamente no ativo das emprêsas e não poderá, sob nenhuma forma, ser computada como custo ou despesa operacional.
(Revogado pela Lei nº 4.862, de 1965)