Parágrafo 1 Artigo 30 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.