Inciso VI do Artigo 3 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950

Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
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