Inciso II do Artigo 3 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;