Inciso VI do Artigo 28 da Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
EAOAB - Lei nº 8.906 de 04 de Julho de 1994
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;