Página 3 do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil (DEOAB) de 29 de Abril de 2024

art. 30, I, da Lei nº 8.906/94, desde que preenchido todos os requisitos do art. da citada lei. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de abril de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Maria Eugenia de Oliveira, Relatora.

CONSULTA N. 49.0000.2022.000671-3/OEP.

Assunto: Consulta. Possibilidade de Policial Federal ser inscrito nos quadros da OAB enquanto licenciado sem vencimentos. Consulente: Sérgio Oliveira Costa Rocha OAB/RS 96.019B. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). Ementa n. 065/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Preenchimento dos requisitos do artigo 85 do RGOAB. Consulta conhecida. Subsistência de incompatibilidade de Exercício Profissional da Advocacia aos ocupantes de cargos e funções do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, ainda que deixem de exercê-los temporariamente, como na hipótese de licença não remunerada para o trato de assuntos particulares prevista no artigo 91 da Lei 8.112/90. Permanência de vínculo jurídico com a Administração Pública. Incompatibilidade prevista no artigo 28, V e § 1º, da Lei 8.906/94 – EAOAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 16 de abril de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Stalyn Paniago Pereira, Relator.

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