Artigo 71 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 71. A dedução de despesas com aluguéis ou "royalties" para efeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito ao impôsto de renda, será admitida:
a) quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não são dedutíveis:
a) os aluguéis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência;
b) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado;
c) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
d) os "royalties" pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
(Revogado)
e) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Pagos pela filial no Brasil de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, contrôle do seu capital com direito a voto;
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
f) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Cujos montantes excedam dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sôbre remessa de valores para o exterior;
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
g) os "royalties" pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Cujos montantes excedem dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sôbre remessas de valores para o exterior.
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

Página 5878 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Agosto de 2023

RECURSO ESPECIAL Nº 2078189 - RS (2023/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : IKRO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADOS : GUSTAVO CÉSAR PRETZEL - RS057252 BRUNO COELHO…
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Página 5879 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Agosto de 2023

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim…
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Página 5880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Agosto de 2023

e) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando: Por sua vez, o Decreto 3.000/99, já revogado pelo…
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Página 7 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 29 de Dezembro de 2021

V - na compra e venda de moeda estrangeira; VI - na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997; VII - nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte…
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Página 116 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Outubro de 2020

Constata-se que da decisão supra, interpôs a parte autora Recurso Especialao Presidente do CARF (Id nº 1347361, pag.20, fls.1030), apenas no tocante a diferença de R$ 12.120.277,89, cuja dedução não…
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Página 406 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2020

Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja,…
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Página 407 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Julho de 2020

Esclarece que a impetrante não pagou diretamente os royalties a seus sócios, mas o fez por via oblíqua, porquanto pagou os royalties para a empresa TAM MILLOR, que tinha como sócios os mesmos…
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Página 156 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Maio de 2020

Emque pese a parte impetrante alegue que os royalties pagos para a exploração comercialda soja sejampagos à empresa brasileira e não relacionada, vislumbro plausívelas informações da autoridade…
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Página 188 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2020

Afirma que, considerando que o argumento acerca da existência de umplanejamento irregular não havia sido aventado nos autos emmomento algum, interpôs Recurso Especialà Câmara de Recursos Fiscais –…
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Página 189 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2020

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, observo que, tendo o Delegado da DERAT/SP a competência para cobrar o débito, ainda que oriundo de decisão proferida pelo órgão julgador – CAF -tanto…
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