Artigo 71 da Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Lei nº 4.506 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 71. A dedução de despesas com aluguéis ou "royalties" para efeito de apuração de rendimento líquido ou do lucro real sujeito ao impôsto de renda, será admitida:
a) quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
b) se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Não são dedutíveis:
a) os aluguéis pagos pelas pessoas naturais pelo uso de bens que não produzam rendimentos, como o prédio de residência;
b) os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder do preço ou valor do mercado;
c) as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
d) os "royalties" pagos a sócios ou dirigentes de emprêsas, e a seus parentes ou dependentes;
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
(Revogado)
e) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Pagos pela filial no Brasil de emprêsa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, contrôle do seu capital com direito a voto;
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
f) os "royalties" pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Cujos montantes excedam dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade e em conformidade com o que dispõe a legislação específica sôbre remessa de valores para o exterior;
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
g) os "royalties" pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
(Revogado)
(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022)
(Revogada pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 1) Que não sejam objeto de contrato registrado na Superintendência da Moeda e do Crédito e que não estejam de acôrdo com o Código da Propriedade Industrial; ou (Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência 2) Cujos montantes excedem dos limites periòdicamente fixados pelo Ministro da Fazenda para cada grupo de atividade ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, de conformidade com a legislação específica sôbre remessas de valores para o exterior.
(Revogado pelo Lei nº 14.596, de 2023) Vigência