Artigo 4 da Lei nº 9.289 de 04 de Julho de 1996
RCJF - Lei nº 9.289 de 04 de Julho de 1996
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
Art. 4º São também isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos automotores nacionais que:
I - se destinarem ao uso de paraplégicos e de pessoas impossibilitadas de utilizar veículos comuns em razão de deficiências físicas, desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) tenham renda mensal familiar inferior a 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no País;
b) seu patrimônio familiar, a preços de mercado, não ultrapasse 10.000 (dez mil) vezes o maior valor de referência vigente no País;
II - se destinarem ao transporte de cargas (caminhões e utilitários), quando adquiridos por transportadores autônomos de cargas, para seu uso exclusivo na atividade profissional.
§ 1º Os veículos adquiridos nos termos do inciso I deverão possuir adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiências físicas.
§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo o adquirente apresentará, à Secretaria da Receita Federal (SRF), laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, do Estado em que residir, no qual serão especificadas as deficiências físicas existentes e atestada a incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a habilitação para fazê-lo em veículos com adaptações especiais, discriminadas no laudo.